TJSP - 1024201-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:05
Expedição de Carta.
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024201-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Rebelato Molina -
Vistos. 1) À parte autora para juntar comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Apelação.
Bancário.
Ação declaratória.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Não atendimento.
Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inc.
III, do CPC Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB Cabimento Descabimento, contudo, da aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas, excluída unicamente a multa aplicada Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 1006977-81.2023.8.26.0358; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 2) Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:59
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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