TJSP - 0011776-95.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011776-95.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Paulo Souza Dutra -
Vistos.
Quitada a integralidade do crédito requisitado neste incidente de requisição de pequeno valor, em favor de Jose Paulo Souza Dutra, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal das partes, dá-se o trânsito em julgado nesta data, devendo eventual pedido de diferenças, se o caso, ser direcionado aos autos do cumprimento de sentença.
Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: JOSE PAULO SOUZA DUTRA (OAB 284187/SP) -
22/08/2025 14:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0011776-95.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Paulo Souza Dutra -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: JOSE PAULO SOUZA DUTRA (OAB 284187/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:32
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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27/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/05/2025 13:48
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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16/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:27
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:39
Ato ordinatório
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05/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 19:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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