TJSP - 0000596-20.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000596-20.2025.8.26.0030 (processo principal 1000838-93.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 513, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, via mandado, se o caso, fica a parte exequente intimada a recolher previamente as custas, de que: 1.1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e das custas processuais; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 1.3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil e ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, se o caso, intime-se a parte exequente para recolher previamente as custas. 3) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 3.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias; 3.2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 3.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 4) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 4.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias; 4.2) decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 4.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 5) Juntada resposta positiva do sistema ARISP: 5.1) lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is); 5.2) expeça-se mandado de avaliação, se o caso, intime-se a parte para o recolhimento das custa, sendo que autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão, e o Oficial de Justiça deverá observar o art. 872 do Código de Processo Civil e intimar a(s) parte(s) executada(s) e o(s) cônjuge(s), inclusive do valor da avaliação, bem como deverá indagar a(s) parte(s) executada(s) ou quem estiver no local se residem no imóvel e se são proprietários de outros imóveis; 5.3) efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre ela e providenciar(em) sua averbação perante o registro competente, mediante simples apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, comprovando a averbação nos autos no prazo de 10 dias após a concretização. 6) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 7) Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 9) Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. 10) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Este despacho de admissibilidade da execução valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito e aos tabelionatos de protestos.
Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, termo, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Advogados(s): Michela de Souza Lima Batista (OAB 280341/SP). - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 20:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:59
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000594-50.2025.8.26.0030
Comercio de Moveis Paulistana Apiai LTDA...
Micheli Rodrigues da Silva
Advogado: Michela de Souza Lima Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 15:02
Processo nº 0010488-67.2022.8.26.0996
Justica Publica
Vitor Anacleto Martins da Silva
Advogado: Egle Regina Vasta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 11:49
Processo nº 0000595-35.2025.8.26.0030
Comercio de Moveis Paulistana Apiai LTDA...
Anderson Antonio Macedo de Oliveira
Advogado: Michela de Souza Lima Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 10:16
Processo nº 0011711-39.2024.8.26.0041
Justica Publica
Jeferson Santos Nepomuceno Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 11:44
Processo nº 1060613-66.2024.8.26.0506
Higor Figueira Panchin
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Gabriel Teixeira Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 17:26