TJSP - 0000602-27.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000602-27.2025.8.26.0030 (processo principal 1000444-91.2021.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Liminar - Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - Marcio Ribeiro de Lima - Me - - Marcio Ribeiro de Lima -
Vistos.
Valor do débito: R$ 14.806,31 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e trinta e um centavos) em 01/04/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez.
Após, providencie a serventia a publicação do edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), CARLOS FELIPE GONÇALVES DEMETRIO (OAB 358638/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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