TJSP - 1070696-21.2019.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1070696-21.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irani Amelia Kastem Guadaghin -
Vistos.
I.
Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações feitas nos mais diversos cumprimentos de sentença desta ação coletiva, foram definidos os seguintes pontos: A) Somente as seguintes três verbas, que foram expressamente declaradas em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, comporão a base de cálculo desta ação coletiva: GTE, GAM e Gratificação Geral.
Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas.
B) Todos os informes apresentados no cumprimento coletivo serão disponibilizados em pastas virtuais, acessíveis pelos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletivahttps://tinyurl.com/coletivaapeoesp C) Para os servidores inativos, deverá a exequente providenciar os cálculos com base nos informes constantes do item anterior.
Caso seja identificada a falta de informes de algum(ns) coautor(es) do cumprimento individual, seja do período de competência da CAF ou da SPPREV, deverá a exequente se manifestar pela intimação da executada para que os apresente, sendo facultado à exequente a apresentação dos cálculos com base nos holerites pretéritos.
D) Com relação aos servidores da ativa, a executada foi dispensada da apresentação dos informes, devendo a exequente providenciar os cálculos do crédito devido a partir dos holerites pretéritos, os quais se encontram disponibilizados em plataforma on-line da administração.
Excepcionalmente, poderá a exequente cobrar o fornecimento dos informes de servidor da ativa nos autos quando houver comprovação da impossibilidade de obtê-los pela via on-line e prova de tentativa frustrada de obtenção pela via extrajudicial.
E) A executada não impugnará a falta da comprovação da publicação do apostilamento, bem como a falta dos informes, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos da forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações.
F) Para evitar transtornos no andamento processual do feito, recomenda-se a apresentação de todas as planilhas de cálculos, contendo os valores dos créditos de todos os coautores do cumprimento, no mesmo momento.
G) Nos cumprimentos de sentença promovidos por advogados não vinculados à APEOESP, não deverá ser incluído na planilha de cálculo dos credores o montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação na fase de conhecimento.
Tais verbas pertencem ao sindicato da categoria, que promoverá as medidas executivas pertinentes.
Os patronos atuantes no cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais decorrentes da execução, entretanto o seu arbitramento deverá ser realizado no próprio cumprimento e somente após a expedição dos ofícios requisitórios de todos os seus coautores, haja vista o valor dos honorários sucumbenciais da execução serem calculados com base nos valores efetivamente requisitados pelos credores, excluindo-se eventuais valores que a parte abdicou para enquadrar-se no teto da RPV.
H) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nos autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o exequente comprovou filiação ao sindicato em agosto de 2005.
Deverá a exequente demonstrar documentalmente a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo.
I) A executada está autorizada a fornecer extratos financeiros como sucedâneo dos informes.
J) Os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
II.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias ou cobrando o fornecimento de informes faltantes.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP) -
18/06/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:26
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 16:08
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 03:27
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 02:38
Suspensão do Prazo
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23/05/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 12:42
Ato ordinatório
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05/05/2024 23:58
Suspensão do Prazo
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18/02/2024 09:37
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 03:26
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 20:59
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 21:58
Suspensão do Prazo
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22/02/2023 12:43
Autos no Prazo
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31/08/2021 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 18:00
Ato ordinatório
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04/06/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2020 17:28
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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18/12/2019 22:44
Decisão
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17/12/2019 17:49
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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