TJSP - 1005537-77.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005537-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Pereira da Silva -
Vistos.
Em consulta ao SAJ, verificou-se a distribuição atípica de centenas de demandas ajuizadas contra instituições financeiras neste juízo regional, com a propositura em massa de ações contendo tese jurídica semelhante e solicitação indistinta de justiça gratuita e/ou concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, mostrando-se necessário que o juízo adote medidas que permitam aferir, em cada caso concreto, a efetiva ciência da parte autora no tocante ao ajuizamento de demanda em seu nome e a autenticidade da procuração.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda expediu o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: "(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu".
Assim, como dever de cautela e a fim de assegurar a regularidade da representação processual, providencie a parte autora, a juntada de procuração com assinatura emanada do próprio punho e com firma reconhecida para ratificação da demanda, sob pena de extinção.
Ainda, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte interessada promover a juntada cumulativa: 1) das duas últimas declarações completas de imposto de renda e, se for o caso, extrato da receita federal ou declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto; 2) comprovantes atuais de rendimentos (salário ou benefício) e extratos das contas bancárias ativas do mês vigente; 3) esclarecimento quanto à titularidade de bens imóveis e veículos, especificando o patrimônio.
Ressalto que documentos contendo dados sensíveis podem ser juntados aos autos como "sigilosos", conforme funcionalidade do SAJ, o que é suficiente para a preservação da intimidade da parte.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas de distribuição.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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