TJSP - 1001871-55.2021.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001871-55.2021.8.26.0279 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Romolo Aurio Bueno - Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 433/437, eis que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, eis que ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 1.022, do CPC, depreende-se que pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não por meio da estreita via dos embargos de declaração.
Nesse passo, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido: 1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi DJe 03/11/2010).
Ademais, consoante jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min.
Rel.
Benedito Gonçalves DJE 19/11/2009).
Permanece, portanto, a decisão ora embargada de fls. 431 íntegra, tal como lançada.
Por fim, INDEFIRO a liminar para suspensão do mandado de reintegração de posse, pois ausente a probabilidade do direito.
A parte exequente já teve ciência da proposta de acordo e a rejeitou, conforme se depreende de fls. 424/426, sendo facultada a exequente a concordância, ou não, de composição amigável.
Ainda, não há que se falar em ausência de contraditório para a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que já houve sentença com trânsito em julgado que determinou a reintegração da posse pela CDHU do imóvel descrito na inicial.
Intimem-se. - ADV: MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP), HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), GERMANO FURNKRANZ (OAB 454096/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO JORGE FADEL FILHO (OAB 280694/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP) -
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001871-55.2021.8.26.0279 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Romolo Aurio Bueno - Fls. 424/428: Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GERMANO FURNKRANZ (OAB 454096/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP), MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP), HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), JOÃO JORGE FADEL FILHO (OAB 280694/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP) -
15/10/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 22:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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08/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2022 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 14:58
Conciliação infrutífera
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05/11/2021 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/11/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 14:07
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/11/2021 02:20:00, 1ª Vara.
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15/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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