TJSP - 1052193-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052193-39.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Rosaria Rosa da Silva Carta -
Vistos.
I.
Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento.
II.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6.
A inércia acarretará o imediato indeferimento da gratuidade, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP) -
18/06/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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