TJSP - 0002466-40.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002466-40.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1001746-27.2023.8.26.0438) (processo principal 1001746-27.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Pinto de Carvalho - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1.
O acórdão de fls. 511/523 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Desse modo, o recurso deve ser provido em parte, apenas para julgar a ação procedente em parte, para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios contratuais à média do mercado praticada no período da contratação, divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (operações de crédito com recurso livres para pessoas físicas crédito pessoal não consignado), com a devolução de forma simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação, permitida a compensação de eventual dívida de parcelas inadimplidas, conforme a regra do artigo 368 do Código Civil, incidindo juros de mora legais desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca condena-se cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e cada litigante deverá pagar ao patrono do adversário honorários advocatícios fixados em 11% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, observado quanto à parte autora o art. 98, §3º do CPC" (sic) (fls. 522/523 - grifo meu).
Verifica-se, portanto, que o contrato objeto da lide deverá ser revisado conforme taxa média de mercado, devendo ser apurado a existência ou não de eventual valor a ser restituído à exequente.
Referida apuração será feita por meio de liquidação de sentença, que constitui incidente processual, de natureza cognitiva, que se destina à apuração do quantum debeatur nas hipóteses em que o título executivo judicial for ilíquido, isto é, não indicar a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação.
O incidente pode ser proposto pelo credor ou pelo devedor, haja vista que este último tem o direito de saber o exato montante do débito, para poder requerer o pagamento e exonerar-se do cumprimento da obrigação.
De acordo com o artigo 509 do CPC/2015, a liquidação de sentença poderá se dar: a) por arbitramento: quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ou b) pelo procedimento comum: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Considerando tratar-se de acórdão ilíquido, converto o presente cumprimento de sentença em ação de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC.
Vale ressaltar ser possível a conversão do incidente de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, nos próprios autos, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2146398-13.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022; TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2214232-67.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. em 28/09/2021; TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0002491-22.2020.8.26.0020, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, j. em 29/04/2022. 2.
Para apuração do quantum debeatur, nomeio perito ROBERTSON SILVA ANDRADE, (e-mail [email protected]), independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o Sr.
Perito, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se se aceita o encargo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda.
Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014).
Fica a parte requerida desde já advertida de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se o executado não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão).
Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC).
Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:28
Apensado ao processo
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30/04/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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