TJSP - 1005332-04.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005332-04.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Manoel Messais Mendes da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Manoel Messais Mendes da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 3.
A competência do juízo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
Oportuno destacar que somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
De acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta 10.507/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O 'Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral' terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência 'Acidentes do Trabalho', com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação. § 1º Não haverá redistribuição dos processos dessa competência que compõem o acervo processual das Unidades Judiciais do Interior e do Litoral ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo os processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo" (grifo meu).
Ressalte-se que a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral ocorreu a partir de 25/11/2024, nos termos do artigo 1º, da referida Portaria Conjunta 10.507/2024 eComunicado Conjunto 868/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 14/06/2025, ou seja, após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça, de rigor à remessa dos autos ao Juízo competente para análise da matéria. 4.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para resdistribuição do feito.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO (OAB 339023/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:55
Declarada incompetência
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16/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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