TJSP - 1003207-12.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003207-12.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen SA -
Vistos.
Homologo o pedido de desistência da ação ante a não citação da parte ré e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário ao desbloqueio do veículo.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003207-12.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
Vistos. 1.
Não se enquadrando estes autos em nenhuma hipótese arrolada pelo artigo 189 do Código de Processo Civil, remova-se a tarja de segredo de justiça. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo expressamente o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. 7.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 8.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 9.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 10.
Anote-se e observe-se a indicação de advogado a receber as intimações. 11.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 12.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 14.
Uma vez comprovado o recolhimento da taxa pertinente e diante do teor da norma contida no Decreto Lei nº 911/1969, em seu art 3º § 9º, determino o bloqueio de circulação do veículo, através do Renajud, ficando autorizado o desbloqueio, tão logo seja o veículo apreendido.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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