TJSP - 1005481-69.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005481-69.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Antonio Horácio do Rosário Vieira Amado -
Vistos.
Emenda à inicial. 1) A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa.
No caso, há cumulação de pedidos: despejo e cobrança de encargos locatícios.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Na ação de despejo, o valor da causa deve ser igual a 12 meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 58, III), o que corresponde, na hipótese em apreço.
Na ação de cobrança, o valor da causa deve ser igual "a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação" (CPC, art. 292, I), que, na hipótese em apreço, corresponde ao valor das cobranças.
Dessa forma, o valor da causa, na espécie, deve ser igual a a 12 meses de aluguel +o valor da cobrança.
Importante ressaltar que a pretensão da parte requerente possui regramento próprio para a atribuição do valor da causa, sendo inviável, portanto, a estimativa apenas de acordo com o conteúdo econômico perseguido.
A propósito: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA - Impugnação ao valor da causa - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança implica na soma do valor da causa, correspondente a doze meses de aluguel, cumulada com a quantia objeto de cobrança - Exegese dos art. 58, inc.
III da Lei de Locações c.c art. 259, II, do CPC - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 0371307-92.2010.8.26.0000, 25.ª Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto, julgado em 14.10.2010).
Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. 2) Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão mais aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Intime-se. - ADV: EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO (OAB 123945/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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15/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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