TJSP - 2129809-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:06
Prazo
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24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129809-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fausto Carranza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAUSTO CARRANZA na execução de título extrajudicial nº 1007757-79.2024.8.26.0004 movida por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 99/100 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante: Nos termos do artigo 803 do CPC, somente é admissível a exceção de pré-executividade para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória.
Nesse aspecto, cumpre observar que a Cédula de Crédito Bancário encontra-se prevista no rol do artigo 784, XII, do CPC, bem como regulada pelos artigos 28 e seguintes da Lei 10.931/2004, sendo, portanto, título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível.
Ademais, o exequente comprovou nos autos a apresentação de planilha de cálculo com discriminação suficiente dos valores executados, atendendo ao disposto no §2º do artigo 28 da mesma lei, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Quanto à alegação de que a CCB representaria, na verdade, contrato de abertura de crédito rotativo, trata-se de questão que ultrapassa os limites da cognição sumária permitida à exceção de pré-executividade, sendo matéria passível de análise em sede de embargos à execução, que é o meio adequado para dilação probatória e discussão contratual.
No tocante à suposta ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de tarifas, igualmente não há como acolher os argumentos deduzidos na presente via.
O contrato foi firmado por livre manifestação de vontade, e a jurisprudência pacífica dos tribunais, conforme Súmula n° 596, reconhece a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ressalte-se ainda que eventual abusividade na cobrança de encargos ou cláusulas contratuais demanda prova pericial ou técnica, sendo inaplicável à presente via de cognição restrita.
Assim, não havendo vício de ordem pública, tampouco ausência de pressuposto processual que impeça o curso da execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré- Executividade.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Alega, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que há discussão de matéria seria de ordem pública.
Suscita que haveria excesso do valor cobrado, pois o banco exequente utilizou juros na forma capitalizada mensalmente, sendo tal prática vedada.
Diz que o demonstrativo apresentado pelo banco agravado não traz a evolução da dívida, visto que não mostra os pagamentos realizados pelo agravante.
Aduz que a cédula de crédito bancário objeto da execução seria, na realidade, contrato para abertura de crédito em conta corrente e, por isso, não poderia ser cobrado através da ação de execução.
Pugna pela antecipação de liminar recursal, para a suspensão do trâmite do processo e, ao final, o provimento do recurso.
Recurso tempestivo e sem preparo comprovado nos autos.Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório.
Ante a ausência de comprovação do preparo recursal, houve determinação de que a agravante recolhesse o preparo, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC (fls. 95/97).
Referido despacho foi publicado no DJE no dia 09/05/2025 (fl.98).
Todavia, conforme certidão de fl. 99, o agravante se manteve inerte desde então, sem realizar a comprovação do depósito do preparo recursal.
Em assim sendo, diante do não recolhimento do preparo, como determinado à fls. 95/97, de rigor o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por deserção, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar -
17/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 21:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:37
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 11:29
Prazo
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08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 19:00
Despacho
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05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/05/2025 11:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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