TJSP - 2143291-53.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Pinto da Fonseca Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 10:05
Prazo
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16/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/07/2025 23:01
Acórdão registrado
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11/07/2025 21:38
Julgado virtualmente
-
07/07/2025 10:50
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143291-53.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Magnum Distribuidora de Pneus S.a. - Embargdo: A Gomes dos Santos Auto Center Ltda - Embargdo: Andre Gomes dos Santos Servicos Automotivos Ltda. - Embargdo: André Gomes dos Santos - Embargdo: M.
J.
Silva Servicos Automotivos Ltda. - Embargdo: Eduarda Eloisa de Oliveira Auto Center Ltda. - Embargdo: Fluvio da Silveira Rodrigues Telecartão - Embargdo: Wesley Marcel Gomes Ferreira -
Vistos...
Embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu o efeito ativo em menor extensão, somente para determinar o arresto cautelar de valores, até o limite do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias das referidas empresas (fls. 148/149).
A embargante defende que a decisão incorreu em contradição ao deferir parcialmente o efeito ativo, pois alega que há risco de dano pela remoção de bens pelas agravadas executadas de sua sede.
Aponta, assim, a necessidade de arresto e remoção de bens na matriz da devedora originária para que não haja ocultação de patrimônio (fls. 01/03 dos autos incidentes).
Tempestivos e sem oposição ao julgamento virtual, os embargos estão prontos para serem julgados. É o relatório.
No caso, não se verifica a alegada contradição.
A decisão embargada deferiu o efeito ativo em menor extensão, limitando-se ao arresto cautelar de valores via SISBAJUD, justamente porque, nesta instância recursal, não se demonstrou, de modo suficiente, a necessidade de adoção de medida mais gravosa, como a busca e apreensão de bens, neste momento processual.
A determinação de arresto de valores mostra-se, por ora, medida adequada e proporcional à tutela do crédito exequendo, resguardando o interesse do credor sem impor constrição desnecessária ou prematura sobre o patrimônio das executadas.
A busca e apreensão de bens, notadamente com remoção física, consiste em providência excepcional, a ser adotada apenas quando evidenciada sua imprescindibilidade e insuficiência de outras medidas menos gravosas, o que não restou caracterizado nos autos até o presente momento, especialmente se tratando de pedido liminar.
Tanto não bastasse, o arresto cautelar de bens da empresa executada é prejudicial à própria atividade empresarial desenvolvida, de maneira que deve ser utilizado apenas quando não restarem outros meios executivos menos gravosos à parte devedora.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Maria Carolina Ferreira de Moraes (OAB: 92984/PR) - 3º andar -
16/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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05/06/2025 10:48
Prazo
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05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/06/2025 16:09
Despacho
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22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:33
Subprocesso Cadastrado
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 17:45
Prazo
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19/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 16:44
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 21:01
Despacho
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14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 09:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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