TJSP - 1021908-45.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021908-45.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Priscila Eiko Yoshida - - Ivo Fernando Yoshida - A7 Credit Securitizadora S.a. - Autos nº 2023/001266.
Vistos.
Priscila Eiko Yoshida e outro ajuizou a presente demanda em face de A7 Credit Securitizadora S.a..
A parte autora foi intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais; contudo, decorrido o prazo fixado ela não se manifestou, quedando-se inerte.
O não recolhimento das custas devidas, em razão do artigo 4o da Lei Estadual n. 11.608/03, traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo-o à extinção.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 485, incisos I e IV e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 13 de junho de 2025. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS) -
14/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:36
Expedição de documento
-
19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 20:15
Pedido de Extinção Juntada
-
03/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:49
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/11/2024 10:06
Autos no Prazo
-
08/04/2024 01:06
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 22:32
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:17
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
14/11/2023 10:17
Documento Juntado
-
13/11/2023 13:46
Petição Juntada
-
13/11/2023 01:07
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 07:34
Petição Juntada
-
12/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:18
Petição Juntada
-
14/06/2023 05:37
Petição Juntada
-
12/06/2023 12:52
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
23/05/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 15:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2023 20:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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