TJSP - 1000285-54.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000285-54.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Carlos Henrique da Silva Junior Eireli - - Carlos Henrique da Silva Junior -
Vistos. 1.) Fls. 267/272: O executado argumentou que o bloqueio realizado nos autos atingiu valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários e também irrisórios em relação à dívida, não atendendo ao princípio da utilidade do processo de execução, além de necessários a sua subsistência .
Apesar de intimado o executado deixou de juntar extratos da conta atingida de maneira que não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados são utilizadas como fonte de reserva de emergência, portanto não há falar-se em impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA REFORMA NO CASO A conta poupança é utilizada habitualmente para saques e compras a débito com o cartão magnético, caracterizando-se como conta corrente em razão da desnaturação do investimento popular, o que a torna penhorável, impondo a manutenção da constrição - Precedentes.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2088907-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido formulado pela executada de desbloqueio de saldo de sua conta poupança Vê-se do extrato bancário que a conta penhorada possui diversas movimentações, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança, cuidando de recursos livremente movimentados Em tal situação o saldo se sujeita à constrição Verba decorrente de PIS é também penhorável Precedente - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2068852-18.2018.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) O valor bloqueado, embora ínfimo, não poderá ser considerado irrisório e poderá ser utilizado para amortizar as custas processuais já despendidas pelo credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Pedido de desbloqueio - Valor irrisório - Impossibilidade - Valor bloqueado de R$ 1.351,39, o que corresponde a cerca de 0,002% do total do débito, que é de R$ 49.945.959,05 - Irrelevância - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório - Discordância do exequente - Execução que deve se processar em benefício do credor - Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001039-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação formulado às fls. 267/272. 2.) Transcorrido o prazo recursal concernente à presente decisão, fica desde logo deferido o levantamento dos valores bloqueados, mediante apresentação de formulário MLE. 3.) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do processo.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
08/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:09
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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21/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000285-54.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Carlos Henrique da Silva Junior Eireli - - Carlos Henrique da Silva Junior -
Vistos.
A exequente requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado para os termos desta execução, o executado teve a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, quedando-se inerte.
Foram opostos Embargos à Execução, sob n. 1000659-70.2025.8.26.0404, sem efeito suspensivo (fls. 149). b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, salvo beneficiário da AJG, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento (CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, CPF *13.***.*29-76 e CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR EIRELI, CNPJ 26.***.***/0001-64, no valor de R$17.567,64).
Mantendo-se a ordem por 30 (trinta) dias.
Providencie a Serventia pesquisa on line junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, das duas últimas declarações de renda do executado.
As declarações de renda serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, conforme previsto no § 1º do artigo 1.263 das NSCGJ (Cód. 73 - Declaração de bens - Comunicado CG nº 240/2023).
Após a elaboração da minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, providencie a Serventia a liberação das peças sigilosas. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:59
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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