TJSP - 1039250-80.2019.8.26.0576
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039250-80.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadyr Motta - - Laísse Silva Lessa Moreti - - Marco Martins - - Maria de Lourdes Gomes - - Maria Olivia Zanqueta - - Maria Sueli Lustosa Alves - - Mariza Aparecida Trevelin - - João Ricardo Brentan - - Nilce Maria Petrolini Calzeta - - Patrícia Cristina Cecílio Birolli - - Renata Maria de Toledo Dobbert - - Rita de Cássia Scompetti Penteado - - Rosa Maria da Silva e Souza - - Rosicler Patricia Aranda - - Sonia Maria Alves Caffagni - - Vera Margarida Tadei Alvares - - Dimagesta Gomes Rocca - - Alexandre José de Oliveira - - Aline Iunes Antônio Pacheco - - Altamir Nogueira Barizom - - Ana Lucia Gomes Bragato - - Antonia Mota de Pina - - Arlizete Guido - - João Batista da Silva - - Elis Mara Lemes - - Fabio Desidério - - Geldes Aparecida Gomes - - Ivanilce Mara Furlanetto - - Ivone Aparecida Favaro Ribeiro - - Janaina França -
Vistos.
I.
Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
III.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
IV.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes.
Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP) -
18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:27
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 22:11
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 21:55
Suspensão do Prazo
-
29/10/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:24
Autos no Prazo
-
21/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:23
Ato ordinatório
-
11/02/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 23:42
Autos no Prazo
-
09/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 13:36
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
23/06/2021 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 00:18
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
17/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2021 10:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2021 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/06/2021 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/04/2021 04:28
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2021 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 10:49
Ato ordinatório
-
22/03/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 06:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 09:45
Declarada incompetência
-
09/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:27
Decisão
-
18/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2021 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 15:23
Suspensão do Prazo
-
12/12/2020 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 19:05
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
01/12/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 06:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:08
Decisão
-
07/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 16:28
Decisão
-
10/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 17:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1029
-
06/11/2019 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 16:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
01/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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