TJSP - 1000061-39.2025.8.26.0559
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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19/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000061-39.2025.8.26.0559 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato Teixeira da Costa -
Vistos.
Intime-se o autor, através de seu advogado, ao recolhimento das custas iniciais (no valor de R$.185,10 - guia DARE - cod 230-6) e diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$.111,06 ou taxa postal necessária (valor R$.31,35 guia FEDTJ cod 120-1 atualizado em 14/08/2023 Provimento CSM 2711/2023 - para cada endereço, bem como taxa portal necessária para intimação via portal eletronico (valor R$.32,75 guia FEDTJ cod 121-0), em cinco (05) dias.
No mesmo prazo, indique se a parte Itaú Unibanco S/A deverá permanecer no polo passivo.
Recebo a petição de pp. 35/40 como emenda à inicial.
Proceda-se a inclusão de LUCAS VIEIRA DA SILVA (fls. 39) no polo passivo.
Anote-se.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada.
Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que o autor, pessoa instruída, demonstrou ter assumido o risco da negociação, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, não basta o mero arrependimento do negócio para ensejar a concessão de tutela, sendo necessária a produção de provas aptas a comprovar o alegado vício de consentimento ou conduta dolosa da parte contrária, o que deverá ser oportunamente analisado no curso da instrução.
Assim, a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cumpra-se as providências determinadas acima, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, nos termos do provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
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07/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 13:11
Mudança de Magistrado
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25/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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