TJSP - 1017737-56.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017737-56.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliziane Honorio de Oliveira Sousa - Algar Telecom S/A - - Serasa S.a. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de debito c.c indenização por dano moral proposta por Eliziane Honorio de Oliveira Sousa em face de Serasa S.a. e Algar Telecom S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes pelo segundo requerido por débito que desconhece e sem ser regularmente notificado, pela primeira requerida, de maneira prévia, infringindo a regra do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não teve possibilidade de defesa, sendo a conduta da requerida completamente arbitrária e ilegal, donde lhe medrou abalo moral.
Por essas razões, postula a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
Deu à causa o valor de R$ 17.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
As ré foram citadas e apresentaram contestação.
A Algar Telecom a fls. 67/80, onde sustentou a regularidade do débito diante da existência de relação jurídica entre as partes e que se houve fraude na contratação a ré é tão vítima quanto a autora.
A Serasa S.A. em contestação de fls. 84/96 aduziu preliminares de falta de interesse de agir, indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e impugnação do valor da causa.
No mérito sustentou que o débito não foi negativado, apenas está inscrito no Serasa Limpa Nome que é uma plataforma de renegociação de dívidas, que não implica em negativação do nome, nem gera dano moral indenizável.
Ausente réplica. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se a parte autora tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual a parte autora aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, a autora tem interesse processual na busca do seu direito.
Refuto ainda a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora.
Ademais, o valor atribuído à causa pela autora não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido.
Refuto, também, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do mérito.
A autora visa a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral pela negativação do nome no serasa.
Em antítese, os requeridos sustentam a regularidade do débito, bem como ausência de dano moral.
Pois bem.
A questão gira em torno da existência do débito, da negativação indevida e da falta de notificação previa da negativação.
No que diz respeito à declaração de inexistência do débito com razão a autora, já que as requeridas não apresentaram o contrato de prestação de serviço que gerou as cobranças.
O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato ora discutido, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Novo CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 NCPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos do NCPC), restando preclusa a oportunidade.
Portanto, o débito indicado na inicial é inexistente.
Quanto à negativação indevida e ausência de notificação prévia sem razão da parte autora, pois extrai-se do documento de fls. 39/42 que não houve negativação, a dívida foi inscrita no Serasa Limpa Nome para fins de negociação.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes em muita situações dá direito a indenização por danos morais, mas, o relatório Serasajud demonstra que a dívida nunca foi apontada.
O documento juntado com a inicial demonstra que a dívida consta como "conta atrasada".
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.
O site do Serasa Limpa Nome esclarece que dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Portanto, se o "score" do autor está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
Nesse sentido tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais - Parcial procedência - Dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome - Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais - Descabimento - Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato - Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívida - Persistência de dívida da autora, ainda, perante a corré - É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva - Dano moral - Insurgência da demandante pleiteando sua majoração - Pretensão Prejudicada - Inocorrência de dano moral -- Declaração de inexigibilidade, porém mantida por ausência de impugnação pela corré no presente recurso - Respeito ao efeito devolutivo - Sentença parcialmente reformada - Recurso da corré provido, restando prejudicado o da autora." (TJSP; Apelação Cível 1034945-69.2019.8.26.0506; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020.
Negritado aqui) "TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgamento antecipado do mérito que não importou cerceamento de defesa.
Danos morais.
Descabimento.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Mero aborrecimento.
Débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002216-79.2020.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) Inclusive foi nesse sentido está o Enunciado 11 da E.
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, publicada no DJE de 17/10/2022, P. 14: "Enunciado nº 11 - A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." (sic e destacado aqui) Assim, por tudo foi acima mencionado, ausente negativação, não ha que se falar em dano moral.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliziane Honorio de Oliveira Sousa em face de Serasa S.a. e Algar Telecom S/A declaro inexistente o débito descrito na inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que fundamento no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1000,00.
Arcará o autor com os honorários do advogado do réu, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do NCPC em relação à autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:32
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072998-47.2024.8.26.0053
Ivonete Dias dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sheila Cristine Granja
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 16:33
Processo nº 1009838-10.2023.8.26.0077
Manoel Rodrigues da Silva
Sueli Pascuti
Advogado: Luiz Benedito de Franca Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 22:50
Processo nº 1072641-67.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rogerio Jose Ferreira Calheiros
Advogado: Martha do Nascimento Humberto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 11:28
Processo nº 1072121-10.2024.8.26.0053
Rafael Henrique Ferrari
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Josiane Hiromi Kamiji
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 11:56
Processo nº 1072121-10.2024.8.26.0053
Rafael Henrique Ferrari
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Josiane Hiromi Kamiji
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 20:03