TJSP - 1031467-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031467-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Melissa Adriadne Lima de Almeida - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:31
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031467-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Melissa Adriadne Lima de Almeida -
Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3.
Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4.
Após, conclusos. 5.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
18/06/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 05:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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