TJSP - 2120370-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:41
Prazo
-
24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120370-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Genivaldo Santos Morais - Agravado: Banco J Safra S/A -
Vistos.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo sido determinada a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira, conforme decisão de fls. 25/26.
No entanto, verifico que a parte não cumpriu integralmente as exigências determinadas, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise global da hipossuficiência alegada, entre eles, os extratos bancários referentes aos últimos três meses; extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, e relatório de contas, chaves PIX e câmbio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil.
Conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No presente caso, a parte agravante não apresentou toda a documentação solicitada, inviabilizando a análise efetiva de sua situação financeira.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e considerando que a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser fundamentada apenas em mera declaração unilateral da parte interessada, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, nos termos do artigo 101, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para recolhimento do valor referente às custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Maria Bernadete Martins de Menezes (OAB: 6777/RN) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 3º andar -
16/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 15:58
Despacho
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 12:51
Prazo
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:34
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
29/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 14:59
Despacho
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/04/2025 16:53
Processo Cadastrado
-
23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
23/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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