TJSP - 0027925-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/07/2025 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0027925-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1001281-65.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Transferência de cotas - Julio Francisco Antonio de Lima - - Gustavo Francisco Antonio de Lima - Dgj Empreendimentos e Participações Eireli - - Dsg Empreendimentos e Participaçoes Eireli -
Vistos.
Retifico a decisão de fls. 65 para que constem corretamente as duas partes executadas. 1- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, DGJ Empreendimentos e Participações EIRELI, CNPJ nº 34.***.***/0001-04, e DSG Empreendimentos e Participações EIRELI, CNPJ nº 34.***.***/0001-14, ambas na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao cumprimento das obrigações contidas na sentença, sob pena de adoção das medidas necessárias para garantir a efetividade do julgado. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 86.259,08 (Oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento das obrigações e também sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora, requerendo o que de direito no prazo legal.
Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. - ADV: JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB 138543/SP), CAMILA DOS SANTOS GARCIA (OAB 279220/SP), CAMILA DOS SANTOS GARCIA (OAB 279220/SP), MARIA CAROLINE REBOUÇAS DA CRUZ (OAB 373034/SP), JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB 138543/SP), MARIA CAROLINE REBOUÇAS DA CRUZ (OAB 373034/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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