TJSP - 1053709-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Mandado
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053709-94.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcos Antonio David -
VISTOS.
I - Reputo proposta a ação em face do Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial DICAJ (Secretaria das Finanças do Município de São Paulo) e não da autoridade coatora apontada pela parte impetrante.
Anote-se.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antonio David.
Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e pretende o registro do compromisso de compra e venda, mas sustenta que para a base de cálculo do ITBI foi utilizado de forma automática e arbitrária pelo sistema, o valor venal de referência do imóvel, considerando correto que seja utilizado o valor da transação.
Requer, em sede de liminar, que seja autorizada a lavratura de escritura pública com o pagamento de ITBI com base no valor da transação e não o valor venal de referência.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Com efeito, há urgência pois a parte autora pretende registrar a escritura de compra e venda do imóvel e para tanto precisa pagar o ITBI.
E há fumaça do bom direito considerando que a questão central deste writ foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1.113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, tendo sido fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Destarte, DEFIRO o pedido liminar para autorizar o pagamento do ITBI devido nos autos com base no valor da transação, afastando-se o valor venal de referência.
III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: FRANCISCA XAVIER PEREIRA (OAB 319255/SP) -
18/06/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:05
Juntada de Ofício
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17/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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