TJSP - 1003776-88.2023.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Rodriguero Clavisio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:26
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:46
Julgamento
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15/10/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1003776-88.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Gagliardi -
Vistos. 1.
Intime-se o autor para que instrua estes autos com cópia do contrato sob nº12751411, que instruiram os autos sob nº1026176-24.2022.8.26.0100.
Alega a parte autora que, mediante contrato de adesão subscrito pela autora, teria sido induzida à contratação de seguro prestamista.
O contrato sob nº12751411 foi amplamente discutido naqueles autos.
Confira-se: Pg. 29: "Ademais, constam nos autos as informações necessárias à contratação (fls. 89/91), tendo a autora tido ciência dos termos contratuais, descabida a alegação de ofensa ao direito de informação.".
Assim, após a juntada do documento que instrui aqueles autos e eventuais esclarecimentos da parte autora, será verificada a pertinência no prosseguimento da ação. 2.
Sem prejuízo, verifico que o instrumento de procuração juntado a fls. 11 foi outorgado há mais de 1 ano, razão pela qual cabe à parte a regularização para juntar outro, atual.
Prazo: 15 dias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ANTIGA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
Sentença de extinção do processo, por indeferimento da inicial.
Irresignação do autor.
Procuração outorgada em data antiga.
Procuração que instrumentalizou outro processo, entre as mesmas partes.
Cautela necessária de reoutorga da procuração.
Necessidade de intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, CPC).
Extinção do processo descabida, no momento.
Sentença reformada, para a intimação pessoal do autor a fim de regularizar a representação processual.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10173819520188260576 SP 1017381-95.2018.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018) CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10406143120178260100 SP 1040614-31.2017.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) 3.
No mais, a orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração da autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A este respeito, destaca-se: "Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.". (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.". (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES).
Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie a autora documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de rendimentos como produtora rural, imposto de renda e comprovantes de recebimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, embora tenha sido juntada cópia da aposentadoria, a parte autora também é produtora rural (CNPJ nº14.***.***/0001-71), inexistindo nos autos qualquer comprovação destes rendimentos, ademais, guarda domicílio na região central desta cidade. 4.
Sem prejuízo, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, em seus pedidos formula a restituição em dobro do valor apontado como R$218,46, atribuindo à causa o valor de R$1.320,00.
Diante do exposto, esclareça o autor, no prazo de 15 dias, qual os parâmetros utilizados para atribuir à causa o valor de R$1.320,00.
Prazo comum para as medidas acima, 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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