TJSP - 1017324-33.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017324-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jeferson Pereira da Silva -
Vistos.
Diante da petição de fl(s). 30, HOMOLOGO a desistência formulada, declarando EXTINTA a presente Ação de Procedimento Comum Cível, movida por Jeferson Pereira da Silva, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, determinando seu ulterior arquivamento.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000 do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.
Sem custas.
Neste sentido: Tutela antecipada antecedente, em matéria societária.
Petição da autora desistindo da ação, antes da citação da ré.
Desistência homologada, tendo sido determinado o recolhimento das custas.
Apelação.
Impossibilidade de se atribuir o pagamento das custas à autora.
Apesar de a desistência da ação obrigar, em tese, a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC, isto não se aplica na hipótese dos autos.
De fato, desistência deu-se após a determinação de recolhimento das custas e antes de angularizada da relação processual.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Precedentes do TJSP e do STJ.
Reforma da sentença no ponto recorrido.
Apelação da autora provida. (TJ-SP - AC: 10000313720198260616 SP 1000031-37.2019.8.26.0616, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2021)(g.m.) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito.
Benefício da justiça gratuita indeferido.
Pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré.
Homologação da desistência, com determinação de recolhimento de custas.
Impossibilidade.
Fato gerador da cobrança da taxa judiciária que sequer ocorreu (prestação dos serviços forenses).
Ausência de formação da estrutura tríplice da relação jurídico-processual.
Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Custas indevidas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10127495720228260003 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)(g.m.) P.I. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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