TJSP - 1019300-75.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 02:30:00, 9ª Vara Cível.
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14/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019300-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo da Costa Fucuta -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Com efeito, a tutela antecipada subordinase aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não se fazem presentes no caso em comento.
O perigo de dano não é patente no presente caso, visto que, como se tem do documento de fl(s). 19/20, a parte demandante suporta diversas outras restrições de crédito, de tal sorte que, de qualquer forma, terá já dificultada a assunção de eventuais obrigações.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP), HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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