TJSP - 1020549-61.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020549-61.2025.8.26.0576 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Centro de Umbanda do Pai Jose -
Vistos.
RELATÓRIO Centro de Umbanda do Pai Jose propôs a presente "Alvará Judicial para Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência" alegando, em síntese, que o atual quadro de diretoria da entidade autora, encontra-se defasado desde 2005, constatando que a última assembleia realizada ocorreu em novembro de 2003, vencendo o mandato em 04/11/2005, não havendo Diretoria legitimada para convocar assembleia geral eleitoral e, impossibilitando a continuidade de seu objetivo social.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de liminar, para nomear o autor, Fernando Henrique da Silva, como administrador provisório da entidade autora.
No mais, pugna pela procedência da ação, consolidando a liminar e nomeando o autor interessado como administrador da entidade religiosa.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/16 e 18/30).
Justiça gratuita concedida (fl. 17).
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a necessária intervenção (fls. 34/35). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, para fins de nomeação de administrador provisório de centro espírita, com fulcro no art. 49 do Código Civil, que assim dispõe: se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Ademais, é necessária a nomeação de administrador provisório para a regularização pretendida.
Assim, o pleito formulado deve ser deferido, até para que seja suprida eventual exigência cartorária.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica.
Interlocutória que nomeou a agravada.
Decisão mantida.
A pessoa jurídica não está devidamente representada, haja vista não constar o registro da última eleição.
A finalidade do administrador provisório é apenas conferir legitimidade a algum dos associados para gerir a pessoa jurídica e convocar a assembleia na qual se elegerá a nova diretoria.
Agravo desprovido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2247310-28.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 02/02/2017) (g.m.) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para NOMEAR Fernando Henrique da Silva, qualificado à fl. 01, administrador provisório do Centro de Umbanda Pai José, CNPJ n.º 63.***.***/0001-93, especificamente para suprimento da exigência do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Comarca, podendo, ainda, atuar como tal perante a Prefeitura do Município, Receita Federal, Estadual e Municipal, instituições financeira e outros órgãos, tão somente com a finalidade de regularização de sua situação cadastral.
A nomeação terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por outro período, o que dependerá de requerimento nestes autos, a ser novamente analisado.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ, desde que assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, incumbindo a(o) Sr(a).
Oficial(a) competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do E.
TJSP.
Por envolver ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, p. único, do Código de Processo Civil, dou por transitada a presente sentença nesta data, sendo desnecessária a certificação nos autos.
Sem honorária, por incabível na espécie.
Sem custas, dada a gratuidade deferida.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:07
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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