TJSP - 2370016-32.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Mario de Castro Figliolia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:16
Prazo
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2370016-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Opea Securitizadora S/A - Agravado: Rafael Bogo - Agravado: Gilson Maraschin - Agravado: Portal Agro Comércio e Serviços Ltda - Agravado: Elm Agropecuária Ltda. - Agravado: Irdb Holding Agro Ltda. - Agravado: Gilberto Maraschin - Agravado: Jarl Agropecuária Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40830 Agravo de Instrumento Nº. 2370016-32.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Juiz: Sang Duk Kim Agravante: Opea Securitizadora S/A Agravados: Rafael Bogo, Gilson Maraschin, Portal Agro Comércio e Serviços Ltda, Elm Agropecuária Ltda., Irdb Holding Agro Ltda., Gilberto Maraschin e Jarl Agropecuária Ltda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face da decisão que, por conta do deferimento da recuperação judicial, determinou a suspensão da execução em face das empresas executadas oposição de embargos de declaração pela credora acolhimento do recurso para o fim de ser reconhecida natureza extraconcursal do crédito, com autorização do prosseguimento da execução em face das empresas executadas perda superveniente do objeto recursal agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução de título extrajudicial promovida pela agravante contra os agravados.
A insurgência refere-se à decisão de fls. 2310 dos autos de origem, de suspensão da execução em face das empresas executadas, por conta do deferimento da recuperação judicial. É a síntese necessária.
A hipótese é de desate monocrático.
Consignado na decisão agravada: Fls.2284-2286: Manifeste-se o credor.
Diante do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada, o feito deve ser suspenso, pelo prazo de 180 dias, a partir da decisão do juízo recuperacional, em face da pessoa jurídica.
Aguarde-se a manifestação do credor.
Após, conclusos para ulteriores deliberações.
Na sequência, os executados requereram o desbloqueio dos valores constritos (fls. 2313/2314 dos autos de origem).
Foi prolatada a seguinte decisão: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. e outros, sob o argumento de que os valores bloqueados nos autos da execução devem ser liberados ou transferidos para o juízo da recuperação judicial, considerando que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial.
Sustenta que todos os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação, conforme os princípios da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF).
A exequente, OPEA Securitizadora S.A., por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação, argumentando que os créditos que fundamentam a execução são extraconcursais, pois decorrem de cessão fiduciária de direitos creditórios e outras garantias reais.
Aduz que, conforme o art. 49, §3º da LRF, tais créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, motivo pelo qual a execução deve seguir seu curso normal, mantendo-se as medidas de constrição sobre os bens dos executados.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências estabelece, no artigo 6º, caput, e§§ 2º e 7º da LRF, que a decretação da recuperação judicial suspende o curso das execuções em face da empresa recuperanda pelo prazo de 180 dias (stay period).
Entretanto, há exceções expressamente previstas na própria legislação, sendo uma delas os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios.
O artigo 49, §3º, da LRF determina que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, prevalecendo os direitos do credor fiduciário sobre a coisa dada em garantia, independentemente da recuperação judicial do devedor.
No presente caso, verifica-se que a dívida exequenda é garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios, conforme a documentação juntada pela exequente.
Sendo assim, o crédito executado não está sujeito à recuperação judicial da devedora, e a execução pode prosseguir normalmente, inclusive com a manutenção dos atos constritivos. prosperar.
Não estando o crédito sujeito à recuperação judicial, os atos executórios podem prosseguir normalmente, incluindo bloqueios e penhoras.
Dessa forma, deve ser mantida a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, bem como sobre os bens indicados na decisão inicial.
Não há qualquer violação ao princípio do juízo universal da recuperação judicial, pois o crédito exequendo é extraconcursal e não está sujeito às regras da recuperação.
Assim, os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser assim mantidos.
O pedido da Portal Agro para que os valores sejam direcionados ao juízo da recuperação não encontra amparo legal, sendo manifestamente improcedente.
O bloqueio decorre da regular execução de título não sujeito ao concurso de credores, e sua destinação deve ocorrer conforme as regras gerais da execução.
REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Portal Agro Comércio e Serviços Ltda.
CITEM-SE os executados Rafael Bogo, Gilberto Maraschin, Gilson Maraschin, Jarl Agropecuária Ltda. e IRDB Holding Agro Ltda., para, no prazo legal, apresentarem embargos à execução, conforme já requerido pela exequente.
Sobre a suspensão da execução para algumas das partes envolvidas: a) Considerando que a Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. e a ELM Agropecuária Ltda. tiveram deferido o processamento da recuperação judicial, fica suspensa a execução em relação a essas empresas pelo prazo de 180 dias (stay period), conforme previsto no artigo 6º, §4º, da LRF. b) No entanto, a suspensão da execução não se estende aos demais devedores solidários e garantidores, nomeadamente Rafael Bogo, Gilberto Maraschin, Gilson Maraschin, Jarl Agropecuária Ltda. e IRDB Holding Agro Ltda., uma vez que a recuperação judicial não impede a cobrança individual dos coobrigados, fiadores ou avalistas, nos termos do artigo 49, §1º da LRF. c) Dessa forma, a execução prosseguirá normalmente em relação aos devedores que não estão protegidos pelo juízo recuperacional, inclusive com a manutenção das medidas de constrição de bens e valores.
Opostos embargos de declaração pela credora, foram acolhidos nos seguintes termos: Fls.2369-2372: Assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente que o crédito executado decorre de cessão fiduciária de direitos creditórios, enquadrando-se na exceção prevista no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial, tampouco à suspensão prevista no art. 6º, §4º, da LRF (stay period).
Assim, nos termos do art. 6º, §7º-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020 há efetiva contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, que deve ser sanada, para determinar o prosseguimento regular da execução também em relação às empresas Portal Agro e ELM Agropecuária Ltda.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por OPEA Securitizadora S.A., para sanar contradição na decisão de fls. 2.331/2.333, a qual passa a ter a seguinte complementação: Determino o prosseguimento da execução também em relação às Executadas Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. e ELM Agropecuária Ltda., por se tratar de crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial, nos termos dos arts. 49, §3º, e 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005.
Consta nos autos que, embora os bloqueios via SISBAJUD tenham totalizado R$ 15.877,04, os valores efetivamente transferidos às contas judiciais somam apenas R$ 9.228,02, conforme documentação juntada.
Considerando que parte dos valores bloqueados, especificamente R$6.648,87, referem-se às contas da Executada Portal Agro, e sendo certo que o crédito exequendo é extraconcursal, plenamente executável à margem do processo de recuperação, não há óbice legal à sua transferência imediata à conta judicial vinculada ao feito, seguida da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente.
Defiro o pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 6.648,87, para a conta judicial vinculada a estes autos.
Após a transferência, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, conforme requerido.
Fls.2381-2393: Manifeste-se o credor sobre as pessoas não citadas (fls. 2394/2397 dos autos de origem).
Conforme se infere, em face do acolhimento dos embargos de declaração para o fim de ser reformada a decisão que determinava a suspensão da execução em relação às empresas executadas, houve a perda superveniente do objeto do agravo.
Não há mais interesse recursal.
Corolário, o recurso não deve ser conhecido, porque prejudicado.
Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Vitor Honorato Resende (OAB: 128795/MG) - Renato Faria de Oliveira (OAB: 132294/MG) - 3º andar -
17/06/2025 17:41
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 15:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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15/02/2025 07:01
AR Negativo Juntado
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15/02/2025 07:01
AR Negativo Juntado
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08/02/2025 07:12
AR Positivo Juntado
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27/01/2025 16:36
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Publicado em
-
17/12/2024 00:00
Publicado em
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16/12/2024 11:24
Prazo
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16/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:26
Vista
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13/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/12/2024 13:38
Despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
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03/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/12/2024 09:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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