TJSP - 1007127-20.2024.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:40
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:39
Prazo
-
23/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007127-20.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Michiline Pianheri - Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Irresignada com o teor da r. sentença de fls. 172-177, que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual e de devolução de quantias pagas em demanda proposta por Bianca Michiline Pianheri em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apela a autora (fls. 198-210).
Sustenta que não é possível a retenção da taxa de adesão, uma vez que tal taxa faz parte da taxa de administração, configurando bis in idem.
Alega que a taxa de administração pode ser retida; entretanto, deve ser de forma proporcional ao tempo em que o consorciado esteve vinculado ao grupo.
Defende que a taxa de administração cobrada de forma antecipada sobre todo o tempo em que a ré administrará o consórcio é forma de cobrança abusiva, devendo ser proporcional ao tempo em que a ré de fato administrou a cota, a fim de não configurar enriquecimento indevido.
Assevera que os valores devem ser devolvidos por ocasião da contemplação em sorteio e não somente após o encerramento do grupo.
Sustenta que logrou êxito em praticamente todos os pedidos, devendo a ré ser condenada integralmente ao pagamento dos honorários, que, por sua vez, devem ser majorados.
Recurso bem processado, com resposta. É o relatório.
A decisão de fls. 236 determinou que a apelante recolhesse a complementação do preparo em cinco dias, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, de acordo com a planilha e certidão de fls. 233-234.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2025 em nome do patrono da parte apelante (fls. 237), com transcurso do prazo em 20 de maio de 2025.
Em 23 de maio de 2025, a apelante requereu a reconsideração da r. decisão, o qual foi indeferida pela decisão de fls. 244-245, nos seguintes termos: Fls. 239-243: nada a reconsiderar.
A recorrente recolheu o preparo recursal apenas sobre o valor da taxa de administração cobrada em contrato de consórcio celebrado entre as partes.
Todavia, sobreveio a decisão de fls. 236, que determinou a intimação da apelante para complementar, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o valor do preparo recursal, de acordo com a planilha e certidão de fls. 233-234, que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado; sendo insuficiente o recolhimento apenas sobre o valor da taxa de administração cobrada no contrato, que, por sinal, não é a única matéria devolvida pelo recurso.
Com efeito, o inciso II, do artigo 4º da Lei 11.608/2003 dispõe que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo.
Na hipótese em exame, deve ser aplicada a regra geral sobre o valor da causa, em se tratando de sentença de cunho declaratório.
Inaplicável o §2º do referido artigo 4º, que trata apenas das hipóteses de pedido condenatório.
Após essa decisão, procedeu a apelante ao recolhimento da complementação do preparo somente em 03 de junho de 2025 (fls. 248-252), quando já transcorrido o prazo para o devido recolhimento da complementação do preparo.
Ressalte-se que a apelante protocolou pedido de reconsideração quando já transcorrido o prazo peremptório previsto no art. 1.007, §2º do CPC.
Ademais, mencionado pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o recolhimento da complementação do preparo.
Confira-se julgado deste Tribunal em caso semelhante: Apelação Cível.
Transporte aéreo.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Preparo recolhido de forma insuficiente.
Oportunidade para regularização concedida.
Não atendimento.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Apelante que assumiu o risco de sua desídia quando protocolizou petição com o pedido de reconsideração fora dos 5 dias concedidos para recolhimento do preparo.
Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1049359-36.2023.8.26.0602; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024).
Desse modo, tendo a apelante inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo de forma integral dentro do prazo peremptório previsto no art. 1.007, §2º do CPC, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção.
Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção.
Em decorrência do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários devidos ao patrono da ré para 12% sobre valor da causa.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Steves Quene Justiniano Marques (OAB: 402005/SP) - Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - 3º andar -
17/06/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 14:15
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
11/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 10:30
Prazo
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 18:26
Despacho
-
26/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:59
Prazo
-
12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 18:14
Despacho
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/01/2025 14:07
Processo Cadastrado
-
13/01/2025 19:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026250-07.2020.8.26.0114
Sol Lua Moda Infantil LTDA
Itau Unibanco SA
Advogado: Juliana Giampietro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 09:49
Processo nº 1006816-42.2025.8.26.0248
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lindinalva Souza Silva Lopes Serra
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 16:18
Processo nº 1019185-19.2024.8.26.0405
Antonio Pereira Regis
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 15:44
Processo nº 1024400-11.2025.8.26.0576
Jaff &Amp; Granja Olimpia LTDA
Vinicius Regis Pellegrini
Advogado: Diego Andre de Souza Emilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 15:31
Processo nº 1007127-20.2024.8.26.0005
Bianca Michiline Pianheri
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Steves Quene Justiniano Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 21:05