TJSP - 1041724-21.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:37
Prazo
-
23/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041724-21.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LOURRAN LUCAS MOREIRA, - Apelado: Banco C6 S/A - Fls. 251-252: O pedido de fls. 251-252 de suspensão da prática de atos processuais, fundado no §2º, do artigo 223 do Código de Processo Civil, deve ser deferido.
O patrono da parte autora, Dr.
Roberto Alves Monteiro, único advogado constituído nos autos do processo (fls. 38-39), comprovou que se encontra em tratamento oncológico, o que configura justa causa para a suspensão da prática dos atos processuais até 05 de julho de 2025, de acordo com o atestado médico de fls. 253.
Confira-se o entendimento da Corte Superior.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC.
ATESTADO MÉDICO.
ENFERMIDADE DO ÚNICO PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 2.
A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial idôneo.
Precedentes. 3.
O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.336.298/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; destaquei) Diante do exposto, defiro a suspensão da prática dos atos processuais até o dia 05 de julho de 2025.
Retire-se o processo do julgamento virtual.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º andar -
16/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 19:10
Retirado do Julgamento Virtual
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16/06/2025 18:58
Despacho
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:00
Julgamento Virtual Iniciado
-
10/06/2025 18:58
Documento Finalizado
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:36
Distribuído por competência exclusiva
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07/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/03/2025 11:13
Processo Cadastrado
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05/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
05/03/2025 16:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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