TJSP - 1015689-98.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:43
Recebido o recurso
-
17/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015689-98.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Eder da Silva Antonio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR indevida, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças remuneratórias do salário-base, Gratificação de Representação, Substituição Eventual Administrativa, Substituição Gratificação Representação e Pro-Labore L.10168/68, percebidas pela parte autora, apostilando-se e para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças atrasadas vencidas e vincendas relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, bem como as que se vencerem ao longo do processo, além dos respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Sem condenação em sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
16/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:55
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:51
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 01:08
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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