TJSP - 2144614-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adriana Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:41
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:42
Prazo
-
11/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144614-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida para a cobrança do IPTU e Taxa de Remoção e Coleta de Lixo dos exercícios de 2018 a 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando que o Município-exequente se manifestasse em termos de prosseguimento (fls. 72/75 do processo de origem).
Em razões recursais, a agravante alegou que foi firmado Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças entre a CDHU com terceiro, deixando, portanto, de ser o responsável pelas dívidas tributárias.
Assim, aventou a ilegitimidade passiva.
Arguiu sobre a aplicação da imunidade tributária, uma vez que se trata de empresa pública estadual, que não atua com viés econômico nem tem por escopo o lucro, de modo que, sobretudo diante de sua natureza jurídica, é merecedora da guarida constitucional prevista no artigo 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para acolher a exceção de pré-executividade e a consequente extinção da presente execução fiscal.
O pedido de efeito suspensivo foi concedido e, na mesma oportunidade, o Município foi intimado para apresentar contraminuta (fls. 59/60).
Contraminuta às fls. 65/77.
Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 56/57) e sem oposição ao Julgamento Virtual.
RELATADO.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, foi proferida sentença à fl. 85 dos autos principais, extinguindo a execução fiscal ante o pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO.
Intime-se.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) - 1° andar -
05/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 01:00
Decisão Monocrática registrada
-
05/06/2025 00:04
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
28/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:41
Prazo
-
23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:08
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
15/05/2025 12:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2147331-78.2025.8.26.0000
Genaro Panarelli
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Francisco Antonio Veber
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:08
Processo nº 0001902-50.2024.8.26.0453
Luciana Cristina Barbi Amancio - ME
Mara Aparecida Camargo
Advogado: Rogerio Macedo Garzim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 10:08
Processo nº 0000507-23.2024.8.26.0453
Jose Salomao dos Santos
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Rodolfo Andrade de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000507-23.2024.8.26.0453
Jose Salomao dos Santos
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Rodolfo Andrade de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 14:04
Processo nº 1003206-04.2023.8.26.0453
Percilia Renata da Silva Loureiro
Prefeitura Municipal de Pirajui
Advogado: Caroline Pereira Tose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 16:35