TJSP - 1000583-22.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000583-22.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiza Maria Nunes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes, determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC" ou similar, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:57
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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