TJSP - 1003124-11.2022.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003124-11.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Andre Luiz Magnani Sales - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular do ato administrativo que indeferiu as licenças para tratamento de saúde no período de 29/07/2022 a 31/07/2022; 01/08/2022 a 20/08/2022, bem como, determinar que a ré proceda à retificação do registro de frequência da autora, consignando-se como licença para tratamento de saúde os períodos apontados, regularizando-se, para todos os efeitos, sua vida funcional.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP) -
18/06/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:04
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/10/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/06/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:49
Ato ordinatório
-
12/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 08:39
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:15
Ato ordinatório
-
27/03/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 03:45
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/06/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/05/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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