TJSP - 1002124-05.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002124-05.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião da Silva - Clinica Amor Saúde Lins - - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Devidamente citado, o requerido Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, alegou em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva tendo em vista que a cédula de crédito bancária foi endossada para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Cap.
Pede a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, alternativamente, a inclusão do endossatário no polo passivo, devendo a ação prosseguir em relação a este.
Em réplica o autor sustentou que o endosso somente se opera quando ambas as partes, credor e devedor, são signatários do título endossado, o que neste caso não ocorreu, já que não assinou a cédula de crédito bancário, sendo portanto, o Banco requerido parte legitima a figurar no polo passivo.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o Banco requerido demonstrou que em 06/06/2024, data da celebração do contrato em questão, houve o endosso em preto para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica CAP (fls. 178).
Assim sendo, há prova nos autos de que o título de crédito foi objeto de endosso em preto, sendo o endossatário, o atual beneficiário dos pagamentos relativos às parcelas do financiamento em virtude de cessão de crédito regularmente operada.
Em caso semelhante, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Insurgência do autor contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI) - Descabimento - Ilegitimidade passiva bem reconhecida - Contestação que trouxe a comprovação de que a Cédula de Crédito Bancário objeto da revisão foi endossada ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Auto Aloha II, atual credor - Incidência do disposto nos artigos 338 e 339 do CPC - Hipótese em que houve oportunidade de substituição do polo passivo em sede de réplica, reafirmando o autor, no entanto, que a requerida seria parte legítima e deveria permanecer no polo passivo com inclusão do Fundo cessionário - Pleito para retificação do polo passivo apenas em sede recursal, inclusive para inclusão de pessoa jurídica diversa da indicada pela ré em sua contestação - Fase processual que impede a pretensão de emenda à inicial para substituição do polo passivo - Precedentes - Sentença de extinção mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1006722- 95.2023.8.26.0529, Rel.
SIDNEY BRAGA, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/02/2025) (grifos aditados) Sendo assim, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" do requerido BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Concedo ao autor, 05 (cinco) dias para que emende à inicial.
Intime-se. - ADV: RENÊ SILVESTRE DE MORAIS (OAB 378765/SP), JOAO AVELINO DOS SANTOS NETO (OAB 381207/SP), ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP) -
18/06/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:52
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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