TJSP - 1012656-46.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Aparecida Gentil Stival (OAB 408060/SP), Talita Juliane Puiti (OAB 432482/SP) Processo 1012656-46.2022.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Yan Kenneth Silva da Costa, Francisca das Chagas Silva Cruz - Reqdo: Cristiano Silva da Costa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais no valor fixado acima, a contar da citação, devendo o pagamento ocorrer, mensalmente, até o décimo dia de cada mês.
Em caso de desemprego ou emprego informal, o pagamento deverá ser efetuado diretamente para a pessoa que representa legalmente a parte autora, mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome desta pessoa, valendo, nesta hipótese, o comprovante de depósito como recibo.
Fica deferida a expedição de ofício para a abertura de conta corrente em nome da pessoa que representa legalmente a parte autora, se houver tal interesse, valendo a presente sentença como tal.
Caso a parte alimentante mantenha vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora.
Determino, para tanto, que o empregador da parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68.
A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir pelo sistema SAJ cópia desta sentença, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente ao empregador indicado.
Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observando a serventia que, nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, não há incidência da taxa judiciária; bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% sobre a soma de 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia, observando-se, na cobrança, se beneficiária da Justiça Gratuita, as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Defiro, neste ato, à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes.
Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art.1.098 das NSCGJ). -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/06/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:01
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/07/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:15
Juntada de Mandado
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23/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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