TJSP - 1002742-36.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002742-36.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clarice Aparecida Izelli Rebecchi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
VISTOS.
Certifique a serventia o transito em julgado da sentença proferida às fls. 119/126.
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a ter eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, caput, da Lei 9.099/95), o qual fica fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe, sem necessidade de se aguardar a comunicação sobre o cumprimento da obrigação, uma vez que a presente sentença constitui-se como título executivo judicial autônomo passível de execução por meio de incidente de Cumprimento de Sentença.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA CAROLINE CREMA (OAB 513592/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002742-36.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clarice Aparecida Izelli Rebecchi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (10/06/2025), e com juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, respeitado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil..
Consigno que a devolução deverá respeitar a prescrição quinquenal, caso as cobranças tenham iniciais mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação; Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), GABRIELA CAROLINE CREMA (OAB 513592/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:07
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 03:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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