TJSP - 1000224-50.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000224-50.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Rodrigues - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES em face de AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
O banco Réu compareceu aos autos e apresentou contestação às fls. 37/47.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Informa o cancelamento administrativo dos descontos e pugna pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 74/76.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado (fls. 80/81), ao passo que o requerido quedou-se inerte (fl. 83).
Pois bem, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração da adesão à associação ré.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Contudo, por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2025 às 15 horas e 30 minutos.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 03:30:00, 2ª Vara Judicial.
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11/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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