TJSP - 0000480-04.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000480-04.2025.8.26.0001 (processo principal 1035391-59.2024.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Ligia Ferreira - CBR 067 Empreendimentos Imobiliários (Vivaz) - Fls. 209/216: Ciente do acórdão que, julgando o agravo de instrumento, manteve a decisão deste Juizado pela impossibilidade de cumprimento provisório da sentença.
No mais, verifico que o acórdão que julgou o mérito do recurso inominado (fls. 455/458, dos autos principais) transitou em julgado, não tendo decorrido, contudo, o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário, fixado às fls. 462/463, dos autos principais, prazo esse que, s .m. j., terá o seu termo final em 17/06/2025.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo para satisfação da obrigação por parte da ré, fixada em sentença (fls. 397/401, dos autos principais), a qual foi modificada apenas em relação à condenação a título de danos morais (fls. 455/458, dos autos principais).
Em não sendo cumprida a obrigação voluntariamente e decorrido o prazo aludido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, adequando sua pretensão executiva aos limites do quanto fixado em juízo, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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