TJSP - 1000989-35.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 10:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000989-35.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Babboni da Silva - Epp (Casa Brasileira) - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, a ação movida por ANDERSON BABBONI DA SILVA - EPP (CASA BRASILEIRA) contra MARIENI APARECIDA DO AMARAL LAMAS o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré a pagar o valor de R$ 327,27 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), que será atualizada monetariamente e acrescida de juros desde fevereiro/25 (pg. 15).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. - ADV: FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB 347177/SP) -
18/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:28
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:22
Juntada de Mandado
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04/05/2025 12:26
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 04:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
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27/02/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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