TJSP - 1002802-56.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:34
Ato ordinatório
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002802-56.2025.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Virginia Campregher de Sousa - Gabriel Campregher de Sousa - - Daniel Campregher de Sousa - - Lucas Gonçalves de Souza - - Vinícius Gonçalves de Souza - Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que, "(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos" (STJ REsp 36758/SP RT 718:267).
Outrossim, é desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos inclusive o estadual será feita, perante a serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha, ressaltando-se, ademais, que, nos termos do Comunicado CG n.º 1.252/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda do Estado, incumbindo ao próprio Órgão Fazendário as providências administrativas cabíveis para apuração e cobrança do ITCMD eventualmente devido.
No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, as RENÚNCIAS de Vinicius Gonçalves de Souza e Lucas Gonçalves de Souza e, por consequência, HOMOLOGO a partilha de fls. 115/119, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Raimundo Gleivan Celestino de Souza, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro.
Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, podendo a parte interessada obter a extração do formal de partilha, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.
AUTORIZO a Sra.
Virgínia Campregher de Sousa, portadora do RG n.º 30.441.630-7, CPF n.º *71.***.*36-50, a TRANSFERIR, junto ao órgão competente, o veículo Fiat/Strada Working, placa FLI5A69, Renavam n.º *05.***.*82-82, à Thaís Di Stasi Marques dos Santos, portadora do RG n.º 37.051.242, CPF n.º *54.***.*50-08, ou a quem esta indicar.
Via da presente sentença equivalerá ao próprio Alvará, válido por tempo indeterminado, com a ressalva de que, para o seu cumprimento, deverão estar presentes os demais requisitos legais.
Consigno que o crédito a receber, decorrente da venda do veículo mencionado, deverá ser destinado às despesas com a subsistência dos menores (alimentação, educação, saúde, lazer, etc.), no que toca a seus quinhões, ficando a genitora dispensada de prestar contas, em face da presumida idoneidade e boa-fé.
Por fim, aguarde-se, por cinco dias, o recolhimento das custas processuais apuradas no cálculo de fl. 121 (R$ 3.516,90), sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUIZ CARLOS VALERETTO (OAB 65203/SP), LUIZ CARLOS VALERETTO (OAB 65203/SP), LUIZ CARLOS VALERETTO (OAB 65203/SP), LUIZ CARLOS VALERETTO (OAB 65203/SP), LUIZ CARLOS VALERETTO (OAB 65203/SP) -
18/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 05:30
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
17/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:53
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 14:32
Realizada a Informação da Partidoria
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:20
Realizada a Informação da Partidoria
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:58
Realizada a Informação da Partidoria
-
22/05/2025 09:34
Evoluída a classe de 39 para 30
-
21/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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