TJSP - 1014781-30.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014781-30.2025.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raquel de Ascenção Pinheiro Issonura -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada.
In casu, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária.
Isso porque, é necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito, bem como a natureza do contrato e negociações realizadas entre as partes.
Nada impede que a parte autora faça novo pedido de concessão de liminar no decorrer do feito.
Mostrando-se prematura a medida solicitada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: TAINAH MARIA DELABATISTA FREIRE (OAB 489208/SP) -
18/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:55
Expedição de Carta.
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17/06/2025 20:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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