TJSP - 0006885-05.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:06
Expedição de Carta.
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23/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006885-05.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Henrique dos Santos -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente.
Int. - ADV: VIVIANE SILVA FAUSTINO (OAB 416967/SP) -
16/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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