TJSP - 1002614-69.2021.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Furlan Gallo (OAB 369435/SP), Wilson Fernando Borges (OAB 416204/SP) Processo 1002614-69.2021.8.26.0019 - Curatela - Reqte: Suellen Luana Caldas Silva - Reqda: Marta Maria Rodrigues - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARTA MARIA RODRIGUES, CPF *50.***.*03-20, Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave, com Sintomas Psicóticos (CID F 33.3), afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de SUELLEN LUANA CALDAS SILVA, CPF *75.***.*29-25, como sendo sua curadora.
A pessoa de Suellen Luana Caldas Silva fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Marta Maria Rodrigues interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Suellen Luana Caldas Silva, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Marta Maria Rodrigues, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido.
P.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
Americana, .
HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 19:47
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2022.
-
12/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 19:39
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:20
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 18:35
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:52
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2021 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2021 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2021 13:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:13
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2021 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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