TJSP - 1005064-25.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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14/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005064-25.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cilson Pereira da Silva -
Vistos.
O autor narra na inicial ser coproprietário de três imóveis e receber aluguel de dois desses imóveis.
Nos autos da ação de extinção de condomínio anteriormente ajuizada (processo nº 1002888-44.2023.8.26.0510), o autor teve seu pedido de gratuidade negado e procedeu ao recolhimento das custas processuais (fls.138, 176/180 e 186/188).
Além disso, o autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 15 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende o autor a inicial para: (a) esclarecer o pedido de extinção do condomínio sobre o imóvel localizado no Parque Flórida, pois o bem deve ser objeto de sobrepartilha nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 100410127.2019.8.26.0510; (b) juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis.
No silêncio, conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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