TJSP - 1066824-95.2019.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:11
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1066824-95.2019.8.26.0053 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Emilia Soares e Ruivo -
Vistos.
Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita.
Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP.
Sem condenação em honorários decorrentes da atuação na execução, haja vista a parte autora ter sido sucumbente na impugnação.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), DANIELLE DE FÁTIMA NASCIMENTO (OAB 284642/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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