TJSP - 0006410-84.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006410-84.2025.8.26.0071 (processo principal 1028251-55.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Tais Santiago de Sa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 61/65: Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 58.
Dilig. - ADV: RICARDO BERTAGNOLLI DA SILVA (OAB 428461/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/08/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006410-84.2025.8.26.0071 (processo principal 1028251-55.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Tais Santiago de Sa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Proceda o Ofício de Justiça a alteração da classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO BERTAGNOLLI DA SILVA (OAB 428461/SP) -
16/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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