TJSP - 1001938-30.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:10
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001938-30.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
Cuida-de de ação de Título Executivo Extrajudicial proposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba SICREDI em face de Winner Wellington de Souza e W W Souza Poste e Projetos.
Pois bem.
CITEM-SE os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Caçapava, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAIBA SICREDI VANGUA, CNPJ 78.***.***/0001-60, e parte ré/executado - WINNER WELLINGTON DE SOUZA, CPF *50.***.*16-10 e W W DE SOUZA POSTE E PROJETOS,, CNPJ 54.***.***/0001-40, cujo valor da causa é: R$ 61.890,07(SESSENTA E UM MIL E OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:54
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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