TJSP - 0009326-84.2025.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009326-84.2025.8.26.0041 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Andreza Aparecida Lima Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática n. 63.290 Agravo de Execução Penal n. 0009326-84.2025.8.26.0041 Tribunal de Justiça do Est. de S.
Paulo - 2ª Câmara de D.
Criminal Comarca: São Paulo/DEECRIM UR1 Agravante: Andreza Aparecida Lima Rodrigues Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravo de execução interposto por ANDREZA APARECIDA LIMA RODRIGUES contra a r. decisão copiada a fls. 25/26, no qual a reeducanda sustenta fazer jus ao benefício de indulto com base no art. 9º, II, do Decreto 12.338/24, salientando estar sua falta grave reabilitada desde agosto de 2024, pelo que quer o provimento do recurso para deferir-lhe tal benesse (fls. 1/4).
Transcreve-se o pedido recursal posto a fl. 3 (verbis): "(...) no mérito [seja] PROVIDO, para o fim de reformar a decisão que indeferiu o INDULTO (...)".
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 31/34).
Transcrevo o pronunciamento ministerial posto a fl. 34 (verbis): "(...) Preliminarmente, o presente recurso não deve ser conhecido, em função da falta de interesse recursal.
De introito, insta salientar que na r. decisão recorrida a MM.
Juíza de primeiro grau não indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, mas tão-somente postergou sua análise para após a juntada de outro PEC em nome da sentenciada (autos nº 0001496.04.2024)".
A decisão foi mantida na origem (fl. 36).
Por conta do que segue, tenho como possível e excepcional a dispensa de remessa do agravo para manifestação da Procuradoria de Justiça, em razão do que decido a seguir. É o resumo do necessário.
Assim expressamente restou deliberado pelo douto Juiz na origem (verbis): 1.
Fls. 344/345: Trata-se de pedido de indulto com base no artigo 9º, inciso I do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e comutação de penas, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 11.846/2023.
As partes se manifestaram.
DECIDO.
Antes da análise do pedido de indulto, cobre-se a vinda do pec n. 0001496.04.2024.
O pedido de comutação de penas, com fulcro no Decreto nº 11.846/2023 não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentenciada praticou falta disciplinar de natureza grave durante os 12 meses anteriores à época da publicação do ato do Chefe do Poder Executivo.
Trata-se de falta grave por novo crime durante o regime aberto, praticado em 18/08/2023 (fls. 296/298).
O artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023 condiciona a declaração de indulto e comutação de penas à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena anteriores a publicação do decreto. 'Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. (...)' Assim, verifica-se a existência de óbice à pretensão na medida em que durante o período depurador mencionado em aludido decreto o sentenciado praticou falta grave, nos termos do artigo 52, caput, da LEP.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024 e comutação de penas, com base no Decreto nº 11.846/2023. (...) (grifos nossos).
Embora conste na parte final do decisum que o pedido de indulto formulado com base no Decreto 12.338/2024 tenha sido indeferido, o fato é que, consoante bem observado pelo Ministério Público de 1º grau, não houve apreciação da benesse por parte da MM Juíza, que expressamente postergou sua análise para após a juntada de outro PEC em nome da sentenciada.
Repito seu início de fundamentação (verbis): "(...) Antes da análise do pedido de indulto, cobre-se a vinda do pec n. 0001496.04.2024 (...)" O que se examinou, na realidade, foi o pedido de comutação, formulado pela Defesa com fundamento noutro decreto, indeferimento aquele que não se constitui objeto do presente recurso.
Como visto em meu relatório, o pedido está restrito ao indulto, que na fundamentação ficou condicionada à conclusão de um PEC, leia-se no relatório e na fundamentação.
De sorte que, nesse panorama, é inviável o enfrentamento do tema diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Isso posto, não conheço do presente recurso, com base no art. 932, III, do CPC/15 c.c. art. 3º do CPP.
De todo modo, fica determinada a devolução destes autos a S.
Exa., o MM Juiz, que oportunamente apreciará o pedido de indulto.
Baixem com as devidas anotações.
Int.
S.
Paulo, .
ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Danilo Alves Silva Junior (OAB: 436603/SP) - 10º Andar -
28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:27
Mantida a Decisão Anterior
-
22/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504461-47.2023.8.26.0482
Allianz Seguros SA
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Adriano Scattini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 16:13
Processo nº 1501136-17.2020.8.26.0079
Justica Publica
Helton Jose Santos Gasparini
Advogado: Giseli Veronica Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2020 14:38
Processo nº 1501136-17.2020.8.26.0079
Helton Jose Santos Gasparini
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Giseli Veronica Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 17:13
Processo nº 0002729-05.2024.8.26.0019
Banco Santander
S.s.p. Special Service de Protecao e Con...
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 07:31
Processo nº 0013122-56.2025.8.26.0050
Luciano Moreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2004 00:00