TJSP - 1001316-85.2024.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001316-85.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leri Lojor da Silva - Lucimar da Silva - Vistos em saneador.
Primeiramente, afasto a alegação de prescrição, pois embora a requerida afirme que a suposta construção irregular no terreno da autora tenha sido realizada em 2001 e que teria adquirido a posse por usucapião extraordinária e se passado mais de dez anos, não há comprovação da ocorrência de prescrição, pois a possível data do esbulho ou de construção no terreno da autora não estão comprovadas de plano nos autos, portanto, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e com este será analisado.
No mais, processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar.
Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse.
Dou o feito por saneado.
Verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, pois há matéria fática controvertida nos autos, sendo necessária dilação probatória.
Com efeito, a ré tornou controvertidas a alegação de que a parte autora detém a posse do imóvel descrito na inicial; de que não houve invasão no terreno da autora e que caso tenha ocorrido a invasão já adquiriu a posse por meio de usucapião extraordinária.
Para dirimir estas controvérsias, determino a produção de prova pericial, a fim de constatar se o terreno de propriedade/posse da parte autora foi invadido pela requerida, em caso afirmativo deverá ser quantificada a área invadida, avaliado o valor da construção realizada na parte invadida, bem como o valor de eventual prejuízo suportado pela autora devido a redução de seu terreno.
Nomeio como perito o Dr.
WALMIR PEREIRA MODOTTI para elaboração de laudo pericial com as informações acima mencionadas.
Intime-se o Sr.
Perito para informar seus honorários periciais definitivos, os quais deverão ser pagos por ambas as partes, com a ressalva de que são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Com a informação, intimem-se as partes para conhecimento e tornem conclusos.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação a comprovação da posse das partes e exceção de usucapião, defiro a juntada de documentos pelas partes, bem como a produção de prova oral, que será realizada após a prova pericial.
No prazo de 10 dias, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da certidão de matrícula do imóvel descrito na inicial.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP), CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:48
Juntada de Mandado
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04/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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